Proposição Nº: 03 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Legislativo
Número: 03
Ano: 2026
Data: 14/01/2026
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
|---|---|---|
| 29/01/2026 | GABINETE | AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
| 30/01/2026 | SESSÃO | INCLUA-SE A SESSÃO |
| 06/02/2026 | PARECER DA PROCURADORA | PARECER DA PROCURADORIA CMJM |
| 09/02/2026 | PARECER JUSTIÇA | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA |
| 09/02/2026 | ENCAMINHAMENTO | ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE FINANÇA |
| 09/02/2026 | PARECER FINANÇA | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA |
| 13/02/2026 | SESSÃO | INCLUA-SE A SESSÃO |
| 20/03/2026 | LEI MUNICIPAL | LEI MUNICIPAL 2.046/2026 |
Ementa:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA LOCAL ATRAVÉS DAS COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS EM JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026
Autor do Projeto: Vereador Leneandro Braga Goulart-Anu do Caparaó
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O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Compras Públicas do Agro Local, com o objetivo de utilizar o poder de compra da Administração Pública para estimular a economia de Jerônimo Monteiro-ES, assegurar a segurança alimentar e promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Nas licitações e contratações diretas para aquisição de gêneros alimentícios, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer:
I – Margem de Preferência: de até 10% (dez por cento) sobre o preço para produtos de origem comprovadamente local;
II – Cota Reservada: de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas no Município e que atuem na produção agropecuária.
Art. 3º Em observância ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de forma suplementar a este, o Município empenhar-se-á para que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das compras de alimentos sejam destinadas a:
I – Agricultores Familiares locais;
II – Produtores Rurais inscritos no Cadastro Municipal;
III – Cooperativas e Associações de produtores de Jerônimo Monteiro.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever critérios que facilitem a participação do produtor local, como a divisão do objeto em lotes menores (parcelamento) e a simplificação das exigências logísticas de entrega.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o selo "Produzido em Jerônimo Monteiro-ES", para fins de certificação de origem e rastreabilidade dos produtos adquiridos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 14 de janeiro de 2026
Leneandro Braga Goulart
Vereador propositor
Matheus Garcia Carvalho
Vereador propositor
Wagner Ribeiro Masioli
Vereador propositor
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JUSTIFICATIVA
A utilização das compras públicas como ferramenta de desenvolvimento local é uma prática autorizada pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No atual cenário de 2026, marcado pela transição para o novo regime tributário (LC 214/2025), o Município precisa agir para que a riqueza gerada no campo não seja "exportada" para outras regiões no momento do consumo público.
A presente proposta justifica-se por:
- Soberania e Segurança Alimentar: Garantir que a merenda escolar e os hospitais consumam produtos frescos, sazonais e de origem conhecida, reduzindo custos de transporte e emissão de carbono.
- Ciclo Econômico Local: Cada Real investido no produtor de Jerônimo Monteiro circula na cidade, gerando ISS e fortalecendo o comércio local, o que ajuda a compensar eventuais perdas na arrecadação do IBS.
- Inclusão Produtiva: A lei remove barreiras burocráticas que muitas vezes impedem o pequeno produtor de vender para a Prefeitura, democratizando o acesso ao orçamento público.
Este projeto não cria reserva de mercado ilegal, mas sim estímulos legítimos previstos na legislação nacional para promover o crescimento econômico regional e a justiça social no campo.
Leneandro Braga Goulart
Vereador propositor
Matheus Garcia Carvalho
Vereador propositor
Wagner Ribeiro Masioli
Vereador propositor
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