Proposição Nº: 03 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 03

Ano: 2026

Data: 14/01/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
29/01/2026 GABINETE AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
30/01/2026 SESSÃO INCLUA-SE A SESSÃO
06/02/2026 PARECER DA PROCURADORA PARECER DA PROCURADORIA CMJM
09/02/2026 PARECER JUSTIÇA PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
09/02/2026 ENCAMINHAMENTO ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE FINANÇA
09/02/2026 PARECER FINANÇA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA
13/02/2026 SESSÃO INCLUA-SE A SESSÃO
20/03/2026 LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 2.046/2026

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA LOCAL ATRAVÉS DAS COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS EM JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026

Autor do Projeto: Vereador Leneandro Braga Goulart-Anu do Caparaó                 

 

 

 

 
 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA LOCAL ATRAVÉS DAS COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS EM JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Compras Públicas do Agro Local, com o objetivo de utilizar o poder de compra da Administração Pública para estimular a economia de Jerônimo Monteiro-ES, assegurar a segurança alimentar e promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Nas licitações e contratações diretas para aquisição de gêneros alimentícios, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer:

I – Margem de Preferência: de até 10% (dez por cento) sobre o preço para produtos de origem comprovadamente local;

II – Cota Reservada: de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas no Município e que atuem na produção agropecuária.

Art. 3º Em observância ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de forma suplementar a este, o Município empenhar-se-á para que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das compras de alimentos sejam destinadas a:

I – Agricultores Familiares locais;

II – Produtores Rurais inscritos no Cadastro Municipal;

III – Cooperativas e Associações de produtores de Jerônimo Monteiro.

Art. 4º Os editais de licitação deverão prever critérios que facilitem a participação do produtor local, como a divisão do objeto em lotes menores (parcelamento) e a simplificação das exigências logísticas de entrega.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o selo "Produzido em Jerônimo Monteiro-ES", para fins de certificação de origem e rastreabilidade dos produtos adquiridos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 14 de janeiro de 2026

 

Leneandro Braga Goulart         
 Vereador propositor

 

Matheus Garcia Carvalho
Vereador propositor


Wagner Ribeiro Masioli
Vereador propositor

.

 

.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A utilização das compras públicas como ferramenta de desenvolvimento local é uma prática autorizada pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No atual cenário de 2026, marcado pela transição para o novo regime tributário (LC 214/2025), o Município precisa agir para que a riqueza gerada no campo não seja "exportada" para outras regiões no momento do consumo público.

A presente proposta justifica-se por:

  1. Soberania e Segurança Alimentar: Garantir que a merenda escolar e os hospitais consumam produtos frescos, sazonais e de origem conhecida, reduzindo custos de transporte e emissão de carbono.
  2. Ciclo Econômico Local: Cada Real investido no produtor de Jerônimo Monteiro circula na cidade, gerando ISS e fortalecendo o comércio local, o que ajuda a compensar eventuais perdas na arrecadação do IBS.
  3. Inclusão Produtiva: A lei remove barreiras burocráticas que muitas vezes impedem o pequeno produtor de vender para a Prefeitura, democratizando o acesso ao orçamento público.

Este projeto não cria reserva de mercado ilegal, mas sim estímulos legítimos previstos na legislação nacional para promover o crescimento econômico regional e a justiça social no campo.

 

 

Leneandro Braga Goulart         
 Vereador propositor

 

Matheus Garcia Carvalho
Vereador propositor


Wagner Ribeiro Masioli
Vereador propositor

.

 

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